terça-feira, 26 de abril de 2016

DECORE: o que é e como emiti-la?


Você sabe o que é DECORE? A sigla significa “Declaração de Comprovação de Rendimentos” e consiste em um documento contábil cuja finalidade é fazer a prova sobre a informação a respeito da percepção de rendimentos das pessoas físicas.
Embora muita gente ainda desconheça a existência e a finalidade da DECORE, ela é um documento importante em diferentes transações. De forma mais resumida, é chamada de “declaração de renda” ou “declaração de rendimentos”. Conheça um pouco mais sobre essa declaração e a forma de emiti-la.

Utilização da DECORE

Ela será especialmente útil em negociações de caráter financeiro (locação de imóvel, compra de um veículo ou de outro bem qualquer) para qualquer cidadão. Em praticamente todas as transações tradicionais do mercado, ela será necessária.

Emissão da DECORE

A DECORE é um documento de emissão rápida e fácil. Porém, somente um profissional de contabilidade que apresente situação regular diante do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) poderá emiti-la. Consideram-se, sobretudo, os contadores que não tenham dívidas de qualquer natureza. Peça a esse contador para elaborar um Livro Caixa e, com a posse desse livro, sua DECORE será emitida pela internet no endereço eletrônico do CRC do registro original do contador.
O documento é emitido em apenas uma via, mas é aconselhável a sua emissão em duas vias, sendo que uma, contendo a assinatura do beneficiário, deverá ser guardada, mantida em arquivo e anexada à documentação comprobatória para prestação de contas ao CRC. A outra será usada pelo próprio beneficiário.

Validade e período de arquivamento da DECORE

A declaração de renda deverá ser arquivada durante o período de cinco anos. Quanto à comprovação de sua validade, o documento será verificado pelo endereço eletrônico do CRC e registro do profissional contabilista, do CPF do beneficiário e do código de validação. São obrigatórias as assinaturas do contador e do beneficiário na DECORE.
Após sua emissão, a DECORE não pode ser cancelada ou alterada. Se o profissional não a utilizar, deve preencher o campo “TERMO DE INUTILIZAÇÃO DA DECORE ELETRÔNICA” e arquivá-la junto com o termo e os documentos que fundamentaram a DECORE (para fiscalização do CRC).

Documentos que fundamentam a emissão da DECORE

A declaração de renda deve ser fundamentada nas informações do Livro Caixa/Livro Diário ou nos documentos definidos no anexo II da Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1364/11. A DECORE pode ser emitida com base somente em informações salariais, no caso de empregados do cliente do contador, e com os documentos constantes no item 12 do anexo já citado.

Livro Caixa

  • Honorários;
  • Atividades rurais, extrativistas, etc.;
  • Prestação de serviços diversos;
  • Comissões;
  • Aluguéis/arrendamentos.

Livro Diário

  • Retirada de pró-labore;
  • Distribuição de lucros;
  • Atividades rurais, extrativistas e outras.

Demonstração de distribuição

  • Distribuição de lucros.

DARF do IRPF (Carnê Leão) com recolhimento regular

  • Honorários;
  • Prestação de serviços diversos;
  • Comissões;
  • Aluguéis/arrendamentos.

RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços

  • Honorários;
  • Prestação de serviços/comissões.

Outros


  • Nota de produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc. (atividades rurais, extrativistas, etc.);
  • Escrituração do livro ISSQN (prestação de serviços/comissões);
  • Contrato (aluguéis/arrendamento);
  • Contrato, escritura (venda de bens);
  • Extrato bancário (rendimentos);
  • Documento da entidade pagadora (vencimento de funcionário público, pensionista ou aposentado).

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Como e por quanto tempo devo guardar documentos na empresa


Como e por quanto tempo devo guardar documentos de uma empresa


O ambiente empresarial brasileiro está envolto cada vez mais em processo de relacionamento eletrônico entre as instituições que o compõem. Não se imagina mais ser atendido por uma “telefonista” simpática que esclarece dúvidas e presta assistência a clientes, consumidores e colaboradores das empresas.
Embora essa tendência esteja cada vez mais presente em nossas vidas e no mundo empresarial, ainda há certo número de informações mantidas em papeis, formulários e outras tantas fichas Brasil a fora. Neste cenário encontram-se os documentos legais e contábeis das empresas.
Os departamentos de contabilidade das empresas e os escritórios de contabilidade terceirizados têm responsabilidade quase que vitalícia pela guarda de certos documentos. Em sua mais famosa obra, o meu amigo e guro Hirome Higuchi “Imposto de Renda das Empresas – Intepretação e prática” ensina que:
"Os livros, fichas e documentos deverão ser mantidos pelo contribuinte até que o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento do imposto tenha sido atingido, pela decadência. O direito de proceder ao lançamento do imposto de renda, de acordo com o artigo 173 do CNT (Código Nacional Tributário) extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
Em outras palavras seis anos após a escrituração. Ainda de acordo com Higuchi:
"Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a estes exercícios (artigo 37 da lei número 9.430/96). Isso ocorre, por exemplo, com empresas que executam obras de longa duração como construção de usinas hidrelétricas ou incorporação de prédios ou loteamento de terrenos."
Por mais longo que possa parecer este arquivamento, existem outros que o superam, como por exemplo: os documentos relativos aos empregados das empresas e ao INSS.
Para facilidade de entendimento de matéria tão complexa o quadro abaixo pode auxiliar o empresário a gerenciar suas obrigações.

Tempo de guarda do documento

3 anos 
- CAGED
- CIPA – Folhas de Votação
- Ficha de Acidentes de trabalho

5 anos
- Comunicação de Dispensa de empregado
- CIPA Anexo I
- Contribuição Sindical
- DIRF
- Relatórios de Acidentes do Trabalho

10 anos
- Atestado médico de gestante
- Ficha de salário maternidade
- RAIS
- Convênio Salário Educação

20 anos
- PPRA

30 anos
- Documentos relativos ao FGTS

Existem ainda documentos, embora não haja previsão legal devem ser mantidos pelo empregador por tempo indeterminado, como a folha de pagamento dos empregados, os livros de inspeção do trabalho e o livro registro de empregados.
Fonte:Exame.com

terça-feira, 5 de abril de 2016

Receita agora pode acessar contas bancárias dos contribuintes sem autorização judicial



Lei complementar que permite ao Fisco acessar dados bancários foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro
Desde que nove dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a validação da Lei Complementar Nº 105/2001, em 24 de fevereiro deste ano, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ter seus dados bancários acessados pela Receita Federal sem autorização judicial. O mesmo vale para estados e municípios. Até então, o Fisco necessitava de permissão do poder judiciário para tal atitude.
O julgamento ocorreu depois que um cidadão recorreu à justiça para argumentar que o acesso a dados bancários configura “quebra no sigilo e invasão de privacidade”. Porém, a maioria dos ministros do STF, a mais alta instância do poder judiciário, decidiu a favor da Receita Federal, que alega ser uma medida necessária para combater de forma mais efetiva a sonegação fiscal. Em nota técnica explicou também que o acesso às informações do banco será feito após abertura de procedimento e com conhecimento do contribuinte.
A decisão gerou controvérsias. O especialista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, considera a lei inconstitucional e acha que presumir renda e acréscimo patrimonial não é a melhor forma de fiscalização.
“A Constituição Federal garante a inviolabilidade de dados do cidadão, a não ser por ordem judicial. Até então, a Receita, que representa o poder executivo, determinava que o judiciário, de forma independente, analisasse o caso a partir de indícios de fraude e julgasse se havia a necessidade da quebra do sigilo bancário. Além do mais, o fato de um valor cair na conta corrente não significada que o dinheiro seja da pessoa.”, avalia.
O tribustarista Robson Amador considera inconstitucional o acesso a dados bancários sem autorização judicial
Conforme a decisão do STF, quem fará o juízo de valor será a própria Receita. “Perde-se um dos pilares da justiça, que é a imparcialidade, e isso é muito perigoso para a sociedade. O Fisco vai quebrar o sigilo bancário e julgar o caso. Ou seja, a decisão poderá ser tendenciosa aos interesses da Receita, que neste momento mais do que nunca está na ânsia de aumentar a arrecadação tributária”, acrescenta Amador.
Essa apuração mais rigorosa ocorre em tempos de Operação Lava Jato, que trabalha na investigação de lavagem de dinheiro. “Infelizmente, algumas decisões do STF têm características políticas. O governo está sem dinheiro e decide aumentar a fiscalização, aumentando a pressão sobre o contribuinte. Na verdade, o problema deveria ser tratado de outra forma, com uma maior investigação da corrupção e gastando menos com coisas que não trazem retorno à população. Estamos pagando a conta”, opina.
Apesar de o STF estar a favor da Receita, o contribuinte que for notificado e ter os dados bancários acessados deve procurar um advogado especializado para entrar na justiça e questionar a ação.
“Os juízes de primeira e segunda instância têm liberdade para discordar do Supremo e o cidadão não só pode como deve exercer o direito de defesa. A sociedade precisa tomar conhecimento disso e fazer uma pressão popular para reverter a decisão. A Lei da Ficha Limpa, que foi criada pela iniciativa popular, é um exemplo do poder do povo”, enfatiza o tributarista.
Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 4 de abril de 2016

eSocial para empresas não sai em 2016 e fornecedores de TI pressionam



A nova etapa do eSocial, com o ingresso das grandes pessoas jurídicas (com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014) será novamente adiada. Ainda há dificuldades na conclusão do programa, especialmente na definição de quais serão as informações coletadas – e que, por isso, terão seus respectivos campos no leiaute do sistema. O prazo será empurrado para 2017.
“O cronograma está sendo repactuado. Pretendemos fechar um novo calendário, mais factível e seguro, até o final de abril. Teremos um período, a princípio de até seis meses, para que as empresas possam testar suas soluções. Tudo indica que ficará para 2017”, revela o coordenador do projeto do eSocial, José Alberto Maia.
A implantação do novo sistema – e a interação entre governo e empresas para seu funcionamento – foi um dos destaques do seminário sobre Políticas Públicas e Negócios, realizado pela Brasscom, em Brasília. As empresas de tecnologia da informação pressionam especialmente pela definição efetiva das informações necessárias.
“Precisamos ‘congelar’ o leiaute”, insistiu o diretor da Brasscom Sérgio Sgobbi. Ou seja, é preciso que os envolvidos cheguem a uma definição sobre os dados que precisarão ser inseridos no eSocial. Acontece que o grupo de trabalho confederativo – que reúne Receita, Caixa, Sebrae, contabilistas (CFC), indústria (CNI), comércio (CNC), agricultura (CNA), cooperativas e indústria de TI – ainda não chegou a um denominador comum. E é isso que se pretende definir ao longo deste próximo mês.
Como admitem governo e empresas, os tropeços até aqui do eSocial estão diretamente relacionados a uma mudança no calendário original. Em princípio, o módulo para pessoas jurídicas seria o primeiro lançado, mas o plano foi atropelado pela Lei que criou o Simples Doméstico e fixou prazo para o fim de 2015.

Fonte: Convergência Digital

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Professora do curso de Ciências Contábeis recebe título de Doutora



Márcia Luíz, Professora do curso de Ciências Contábeis da  FUCAMP, realizou no dia 21 de março sua defesa de Doutorado em Educação Matemática pela Universidade Estadual Paulista – UNESP.
Segundo Márcia, o objetivo de sua tese foi investigar o Projeto Integrado de Prática Educativa (PIPE). O PIPE é a forma como a Universidade de Uberlândia interpretou e produziu a resolução CNE/CP 07/2002.
Esta resolução modifica o currículo no que diz respeito à prática da matemática.
Márcia chegou à conclusão de que o projeto é viável e importante enquanto espaço de formação do futuro professor de matemática.
O curso de Ciências Contábeis Parabeniza a professora  Márcia por mais essa conquista!